Requisitos legais do Servidor do Fisco para a Constituição do Crédito Tributário.
Neste momento de incertezas e de controvérsias no tocante ao assunto ora em comento, queremos citar a base legal para a constituição e lançamento do crédito tributário por parte da autoridade da administração tributária responsável para tanto.
Então colocaremos abaixo os artigos do CTN - Código Tributário Nacional que inferem e traçam as diretrizes basilares para tanto:
CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 142. - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 148. - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Após elencados estes aspectos jurídicos e em face da atual AUDIP-015 que delineia e orienta aos atuais servidores do fisco ocupantes do cargo de ATE - Agente de Tributos Estaduais, temos a nos posicionar contrário às determinações emanadas de tal documento pelas razões que serão descritas baixo:
a) - No acórdão publicado inerente à ADIN ficou estabelecido que “a lei do fisco baiano ERA CONSTITUCIONAL” portanto não houve revogação da mesma;
b) - Ficou determinado pela tese vencedora do Ministro Alexandre de Moraes que os ATE’s ingressantes nos quadros da SEFAZ teriam a capacitação legal para a constituição do crédito tributário desde que tenham assumido suas funções fiscalizadoras após 2002 e com as ressalvas do nosso conhecimento quanto à natureza jurídica dos contribuintes;
Com a edição da AUDIP-015 a SEFAZ - unilateralmente e ao arrepio dos comandos do acórdão, unilateralmente, estão transferindo competências de constituição e lançamento do crédito fiscal aos Auditores Fiscais referentes às ações fiscais no trânsito de mercadorias e dos contribuintes nas condições de microempresas, etc. optantes pelo Simples Nacional, indo de encontro à jurisprudência já pacificada no acórdão como competência exclusiva e não concorrente como pretende a AUDIP - 015;
Os embargos interpostos pelo Governo da Bahia, Assembleia Legislativa através da PGE, pelo SINDSEFAZ ainda estão em face de estudos por parte do ministro relator, e aí se configura o total desrespeito ao ordenamento jurídico por parte da SEFAZ ao estabelecer a AUDIP - 015.
Diante de tais fatos é com enorme perplexidade que constatamos o despropósito da lavra de tal norma de procedimentos a ser cumprida pelos briosos Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Finalmente conclamamos a todos os ATE’s a continuarem no firme propósito de não executarmos tarefas de fiscalização antes da modulação dos efeitos da ADIN, decisão esta referendada pela última AGE do SINDSEFAZ.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...